O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é um tributo de competência da União Federal previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal de 1988. Destaca-se que 50% do total arrecadado é repassado ao Município em que o imóvel rural estiver situado. No entanto, existe a possibilidade, prevista no art. 153, § 4º, inciso III da CF, de que o valor recolhido a título de ITR seja integralmente repassado ao Município por meio de convênio.
A União, por meio da Sec. da Receita Federal do Brasil – RFB, pode celebrar convênios com o DF e os Municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do ITR. Desta forma, 100% da arrecadação do ITR é destinada ao Município conveniado.
Em que pese a celebração do Convênio ITR ser uma importante medida de organização administrativa e melhoria da arrecadação municipal, atualmente, apenas 06 dos 224 municípios do Piauí, e somente 03 dos 217 municípios do Maranhão possuem convênio vigente (dados da Consulta de Entes Conveniados – RFB).
A baixa adesão ao Convênio ITR decorre da burocracia da série de requisitos para sua celebração, que exige, dentre outros fatores, a comprovação, por parte do ente solicitante de estrutura funcional e legislação capaz de garantir o correto desempenho das atribuições atinentes ao ITR.
Vale ressaltar que, mesmo após celebrado o convênio, o Município só fará jus a 100% do arrecadado do ITR a partir da efetiva capacitação do servidor indicado pelo Município em curso ofertado anualmente pela RFB, para que ele seja cadastrado no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados por meio do Portal ITR.